Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).