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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – Assembléia-Geral · SEÇÃO II – Assembléia-Geral Ordinária Objeto

Art. 132 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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