Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XI – Assembléia-Geral · SEÇÃO II – Assembléia-Geral Ordinária Objeto

Art. 133 da Lei das Sociedades por AçõesDocumentos da Administração

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:

I o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

II a cópia das demonstrações financeiras;

III o parecer dos auditores independentes, se houver.

IV o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e

Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001

V demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001

§ 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos.

§ 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas condições previstas no § 3º do artigo 124.

§ 3º Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral.

Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001

§ 4º A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia.

§ 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária.

§ 6º O relatório previsto no inciso I do caput deste artigo incluirá a política de equidade adotada pela companhia e deverá conter, entre outras informações relevantes:

Incluído pela Lei nº 15.177, de 2025

I a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos da companhia;

Incluído pela Lei nº 15.177, de 2025

II a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia;

Incluído pela Lei nº 15.177, de 2025

III o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia;

Incluído pela Lei nº 15.177, de 2025

IV a evolução comparativa dos indicadores previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior.

Incluído pela Lei nº 15.177, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos