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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – Assembléia-Geral · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 131 da Lei das Sociedades por AçõesEspécies de Assembléia

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 131. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos.

Parágrafo único A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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