Art. 128. Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes.
CAPÍTULO XI – Assembléia-Geral · SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 128 da Lei das Sociedades por AçõesMesa
Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial