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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – Assembléia-Geral · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 128 da Lei das Sociedades por AçõesMesa

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 128. Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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