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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – Assembléia-Geral · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 129 da Lei das Sociedades por Ações"Quorum" das Deliberações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 129. As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.

§ 1º O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias.

§ 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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