Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.
CAPÍTULO X – Acionistas · SEÇÃO III – Direito de Voto Disposições Gerais
Art. 114 da Lei das Sociedades por AçõesVoto das Ações Gravadas com Usufruto
Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial