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Carreira Pública

CAPÍTULO X – Acionistas · SEÇÃO III – Direito de Voto Disposições Gerais

Art. 115 da Lei das Sociedades por AçõesAbuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001

§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.

§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.

§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.

§ 5º (VETADO)

Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001

§ 6º (VETADO)

Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001

§ 7º (VETADO)

Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001

§ 8º (VETADO)

Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001

§ 9º (VETADO)

Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001

§ 10. (VETADO)

Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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