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Carreira Pública

CAPÍTULO X – Acionistas · SEÇÃO III – Direito de Voto Disposições Gerais

Art. 113 da Lei das Sociedades por AçõesVoto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.

Parágrafo único O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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