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Carreira Pública

CAPÍTULO X – Acionistas · SEÇÃO III – Direito de Voto Disposições Gerais

Art. 112 da Lei das Sociedades por AçõesNão Exercício de Voto pelas Ações ao Portador

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 112. Somente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto.

Parágrafo único Os titulares de ações preferenciais ao portador que adquirirem direito de voto de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em nominativas ou endossáveis, independentemente de autorização estatutária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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