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Carreira Pública

TÍTULO IX – Da Contabilidade · CAPÍTULO III – Da Contabilidade Patrimonial e Industrial

Art. 97 da Lei das Finanças Públicas

Lei nº 4.320/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, far-se-á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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