Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.
TÍTULO IX – Da Contabilidade · CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 86 da Lei das Finanças Públicas
Lei nº 4.320/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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