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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Execução do Orçamento · CAPÍTULO II – Da Receita

Art. 56 da Lei das Finanças Públicas

Lei nº 4.320/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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