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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Execução do Orçamento · CAPÍTULO II – Da Receita

Art. 55 da Lei das Finanças Públicas

Lei nº 4.320/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.

§ 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)

§ 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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