Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
I as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setôres da administração ou da economia;
II as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
III em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.