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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Proposta Orcamentária · CAPÍTULO II – Da Elaboração da Proposta Orçamentária · Seção Primeira – Das Previsões Plurienais

Art. 23 da Lei das Finanças Públicas

Lei nº 4.320/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.

Parágrafo único O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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