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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS · Seção II – Das Penas Restritivas de Direitos

Art. 5º da Lei do Abuso de Autoridade

Lei nº 13.869/2019 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

III (VETADO).

Parágrafo único As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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