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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS · Seção I – Dos Efeitos da Condenação

Art. 4º da Lei do Abuso de Autoridade

Lei nº 13.869/2019 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º São efeitos da condenação:

I tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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