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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 91 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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