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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 90 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025

Parágrafo único

RevogadoRedação dada pela Lei nº 15.163, de 2025

§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.

Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025

§ 2º Se do abandono resulta morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.

Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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