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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 89 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

I por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

II por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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