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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO I – DO DIREITO À VIDA

Art. 10 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

Parágrafo único Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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