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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO II – DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO · Seção Única – Do Atendimento Prioritário

Art. 9º do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

VI recebimento de restituição de imposto de renda;

VII tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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