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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO I – DO DIREITO À VIDA

Art. 11 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Parágrafo único O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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