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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 296 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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