Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
PARTE GERAL · LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial