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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 295 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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