Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
PARTE GERAL · LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 295 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial