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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 178 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I interesse público ou social;

II interesse de incapaz;

III litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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