Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I interesse público ou social;
II interesse de incapaz;
III litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.