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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 179 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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