Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 177 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial