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Carreira Pública

TÍTULO II – DO SIS TEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS · CAPÍTULO II-A – DA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS · Seção II – Dos Conselhos de Políticas sobre Drogas

Art. 8º-E da Lei de Drogas

Lei nº 11.343/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º-E. Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

I auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

II colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

III propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

IV promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

V propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

VI desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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