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Carreira Pública

TÍTULO II – DO SIS TEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS · CAPÍTULO II-A – DA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS · Seção I – Do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas

Art. 8º-D da Lei de Drogas

Lei nº 11.343/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

I promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

II viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

III priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

IV ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

V promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

VI estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

VII fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

VIII articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

IX promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

X propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e princípios previstos no art. 22;

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

XI articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

XII promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.

Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019

§ 1º O plano de que trata o caput terá duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.

§ 2º O poder público deverá dar a mais ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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