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Carreira Pública

TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38-A da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019

Parágrafo único As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

Redação dada Lei nº 14.310, de 2022Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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