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Carreira Pública

TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33 da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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