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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS · CAPÍTULO II – DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 21 da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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