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Carreira Pública

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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