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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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