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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR · CAPÍTULO III – DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 11 da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.

Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019

Parágrafo único Verificados indícios de redução a condição análoga à de escravo ou outra forma de violência doméstica contra a trabalhadora doméstica, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência deverá comunicá-la, em até 48 (quarenta e oito) horas, à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.

Incluído pela Lei nº 15.455, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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