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TÍTULO III – DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR · CAPÍTULO III – DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10 da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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