Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
TÍTULO V – Do Acesso à Justiça · CAPÍTULO III – Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial