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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Acesso à Justiça · CAPÍTULO III – Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

Art. 87 do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável à pessoa idosa sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão.

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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