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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Medidas de Proteção · CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais

Art. 43 do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 43. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

I por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III em razão de sua condição pessoal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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