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Carreira Pública

TÍTULO I – Disposições Preliminares

Art. 4º do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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