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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Direitos Fundamentais · CAPÍTULO IV – Do Direito à Saúde

Art. 19 do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

I autoridade policial;

II Ministério Público;

III Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

IV Conselho Estadual da Pessoa Idosa;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

V Conselho Nacional da Pessoa Idosa.

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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