Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.
Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022
TÍTULO II – Dos Direitos Fundamentais · CAPÍTULO III – Dos Alimentos
Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial