Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa idosa: Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022
TÍTULO VI – Dos Crimes · CAPÍTULO II – Dos Crimes em Espécie
Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa idosa: Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial