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PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO V – Da Prova

Art. 219 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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