Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO V – Da Prova
Art. 218 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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