Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO V – Da Prova
Art. 220 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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