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PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO III – Dos Atos Ilícitos

Art. 188 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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