Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO II – Da Sucessão Legítima · CAPÍTULO II – Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.846 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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